Dia desses, fiz um comentário na tv, no programa Pampa News, sobre aquele caso do Pitbull morto por um vigilante na UFRGS e postei no Facebook um texto que defendia que esses cães deveriam ter uma atenção especial de cuidado e tratamento por parte dos seus donos devido a sua natureza agressiva.
O tema foi abordado em várias mídias naquela semana. O assunto é sempre polêmico e aos meus comentários seguiram diversas manifestações, na sua grande maioria interessantes, algumas poucas, raivosas, afinal, opiniões divergentes, naturalmente, provocam.
A minha natureza é de posição respeitosa, porém convicta, por isso, trago para reflexão e registro, a lei que deve ser cumprida para proteger o nosso bem maior, que é a vida do ser humano e também sua saúde e segurança.
A Lei Complementar nº 395 de 26 de dezembro de 1996, o Código Municipal de
Saúde, estabelece:
art. 142- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros público,
exceto com uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade
e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único- Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas
usando focinheiras.
Neste sentido, o Decreto nº15.343 de 30 de outubro de 2006, Decreto dos
Parques Urbanos e Praças, determina:
Art.13- É vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças municipais:
IX- abandonar ou possibilitar a permanência de animais, sem o acompanhamento
de responsável
pena: multa de 16,62, UFMs por animal
X- utilizar as áres dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais;
Pena 16,62 UFMs, por animal
XI- conduzir cães sem a guia;
Pena: 16,62 UFMs, por animal
XII- não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em
local inaproriado;
Pena: 16,62 UFMs, por animal
Saúde, estabelece:
art. 142- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros público,
exceto com uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade
e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único- Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas
usando focinheiras.
Neste sentido, o Decreto nº15.343 de 30 de outubro de 2006, Decreto dos
Parques Urbanos e Praças, determina:
Art.13- É vedado aos usuários dos Parques Urbanos e Praças municipais:
IX- abandonar ou possibilitar a permanência de animais, sem o acompanhamento
de responsável
pena: multa de 16,62, UFMs por animal
X- utilizar as áres dos Parques Urbanos e Praças para pastoreio de animais;
Pena 16,62 UFMs, por animal
XI- conduzir cães sem a guia;
Pena: 16,62 UFMs, por animal
XII- não recolher os dejetos de seus animais ou dispor estes dejetos em
local inaproriado;
Pena: 16,62 UFMs, por animal
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