Substitutivo normatiza festejos do Dia de São Patrício
03/07/2019 11:41
Vereadora Mônica Leal (PP) é autora do substitutivo (Foto: Leonardo Contursi/CMPA)
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Está em tramitação, na Câmara Municipal de Porto Alegre, substitutivo de autoria da vereadora Mônica Leal (PP) ao projeto de lei do vereador Professor Wambert (PROS) e que inclui, no dia 17 de março, a efeméride Dia de São Patrício no Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre. O substitutivo destina como ponto de realização da comemoração do Dia de São Patrício o Bairro Moinhos de Vento, especificamente a área delimitada pela Avenida Goethe, pelas Ruas Dr. Poty Medeiros e Quintino Bocaiúva e pela Travessa Angustura.
O substitutivo ao projeto prevê que o Executivo Municipal e os representantes de moradores do Bairro Moinhos de Vento deverão ser oficiados previamente da intenção de realização dos festejos. Não será permitido o bloqueio de vias públicas do Bairro para fins de festejos e a realização de festejos em áreas predominantemente residenciais e próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades.
Ainda conforme o substitutivo, a comissão organizadora dos festejos deverá ser responsabilizada pelos gastos e pela segurança do espaço público destinado aos festejos, devendo também assegurar a preservação deste, em especial seu mobiliário urbano, sob pena de multa. Em caso de danos a bens públicos municipais, sejam de natureza material ou imaterial, será aplicada multa em valor a ser definido pelo Executivo Municipal. "A aplicação da multa pelo Executivo Municipal não eximirá a comissão organizadora de sua responsabilização administrativa, cível e penal, se for o caso", diz o texto. As despesas decorrentes da realização dos festejos correrão por conta da iniciativa privada, não cabendo ao Município participação.
Justificativa ao projeto
Segundo a vereadora, as comemorações alusivas ao Saint Patrick’s Day previamente realizadas na Rua Padre Chagas, no Bairro Moinhos de Vento, acabaram por gerar descontentamento entre moradores do local e os simpatizantes dos festejos. "Há de se convir que tão importante quanto o aspecto econômico é o bem-estar social da população do local em que se pretende realizar os festejos. Nesse sentido, é notório que a manutenção dos festejos naquele local agravará a animosidade entre proprietários de imóveis vizinhos, sejam residenciais ou comerciais, em torno da polêmica", diz a vereadora.
Ela cita ainda o Código Civil, que dispõe sobre as previsões legais quanto ao direito de vizinhança, objetivando a regulamentação das relações social e jurídica entre os titulares de direito real sobre imóveis: Ela menciona o artigo 1.277, segundo o qual "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Ainda segundo Mônica Leal, o Código também dispõe sobre a tolerância quanto às interferências quando em razão do interesse público. Segundo o artigo 1.278, "o direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal”.
É, portanto, segundo a vereadora, passível de requerimento a redução ou a própria cessação da atividade considerada como nociva, mediante prova de não prejuízo à atividade em virtude do interesse público. "Contudo, diante do cenário já noticiado amplamente nos meios de comunicação quanto ao impasse da realização dos festejos, em que pesem os argumentos de ordem econômica já referidos, o zelo pelas disposições constitucionais e legais se faz presente no debate ora proposto. Por isso, diante do impasse decorrente da ponderação entre princípios econômicos e do bem-estar social e da dignidade humana, compreendo que o Projeto de inclusão do Dia de São Patrício no referido Calendário vai além de uma normatização no calendário de eventos."
Texto
Matheus Lourenço (estagiário de Jornalismo)
Edição
Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400)
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