terça-feira, 28 de julho de 2020

Esclarecimento

Foi aprovada na sessão plenária desta segunda-feira, 27, a alteração que propus para a redação da Lei 8279/99. A matéria trata sobre a colocação de mídias em fachadas laterais de edificações. Na prática, não houve alteração da área de exposição desta modalidade de mídia. Antes de 2016, a regra definia que as mídias em empenas cegas (paredes laterais sem aberturas) poderiam ter 40 metros quadrados de área. A partir de 2016, a Lei foi alterada e definiu que estas mídias poderiam alcançar o tamanho limite da fachada lateral. A redação do meu Projeto aprovado apenas ajustou o texto da Lei 8279/99, impossibilitando interpretações equivocadas. Porém o tamanho das mídias em fachadas laterais  permanece o mesmo disposto pela Lei em 2016, ou seja, limitado a fachada lateral respectiva.

Leal a Porto Alegre. Leal a você.


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